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27 DE OUTUBRO DE 2010

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2 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de

propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de

estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.

3 - [Revogado].

4 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que:

a) [Revogada];

b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes

seja imputável, salvo se por motivo de gozo de licença decorrente do regime legal de protecção da

parentalidade;

c) [Revogada];

d) […];

e) […];

f) […].

5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente

fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da

propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.

6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número

anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta:

a) [Revogada];

b) A maior duração de tempo de serviço efectivo;

c) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior

exigência e desgaste.

d) A melhor classificação de mérito;

e) A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis I, II e III.

Artigo 24.º

[…]

1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para pagamento de propinas de

ensino é enviado à DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao

candidato:

a) Identificação completa, incluindo número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão e de contribuinte

fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;

b) […];

c) […].

2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:

a ) Uma declaração pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por

nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior;

b ) Cópia autenticada da nota de assentamentos, folha de matrícula ou nota de assentos;

c ) Declaração com as avaliações individuais de mérito referentes aos últimos dois anos de contrato.

3 - A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do

escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até

31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura.

4 - O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é

objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre: