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SEPARATA — NÚMERO 29

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a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;

b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar do

ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.»

2 - São revogados o n.º 3, as alíneas a) e c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 23.º do

Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21

de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.

3 - O disposto nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos

Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na

redacção introduzida pela presente lei, aplica-se aos subsídios concedidos após a entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 38.º

Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração

Pública estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos:

a) A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

b) O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei.

Artigo 39.º

Duração da mobilidade interna

1 - As situações de mobilidade interna existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem, por

acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.

2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade interna

cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.

Artigo 40.º

Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - A aplicação do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, aos órgãos e serviços das

administrações regionais efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às

competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.

2 - As administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública, informação sobre o número e despesa com recrutamento de

trabalhadores, a qualquer título.

3 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do

artigo 13.º da Lei n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.

4 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.