O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 29

14

para o ano de 2011, é reduzido em 3 000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro de

2010.

2 - A determinação e a distribuição do quantitativo referido no número anterior pelos três ramos das

Forças Armadas são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,

ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado carece

de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e da defesa nacional.

Artigo 35.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro

1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo

quadro especial e no seu posto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas.

4 - [Revogado].»

2 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro.

Artigo 36.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais e de segurança

Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros

permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças

Armadas;

b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de

segurança ou equiparado.

Artigo 37.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro

1 - Os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de

Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Subsídio para pagamento de propinas de ensino

1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez

cessado o vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem

candidatar-se, durante um período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo naquele

regime, à concessão de um subsídio para pagamento de propinas.