O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 2010

5

Artigo 18.º

Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, o artigo 32.º-A, com

a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-A

Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos

termos da Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente,

equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.»

Artigo 19.º

Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, o artigo 108.º-A,

com a seguinte redacção:

«Artigo 108.º-A

Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos

termos da Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente,

equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.

Artigo 20.º

Contratos de aquisição de serviço

1 - O disposto no artigo 17.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que

venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público dotadas de

independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e

entidades do sector empresarial local e regional;

c) Fundações Públicas e outros estabelecimentos públicos.

2 - Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos

membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e

serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente

da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.