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SEPARATA — NÚMERO 29

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3 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do

Orçamento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que integre o âmbito da segurança social

aquando do respectivo pedido de autorização;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 2 é da competência do órgão executivo e depende

da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, sendo os seus termos e

tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de

Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

5 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o n.º 2 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos

contratos previstos no presente artigo.

6 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 21.º

Contratos de docência e de investigação

O disposto no n.º 1 do artigo 17.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o

desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades

privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições

estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento de

Estado.

Artigo 22.º

Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias do pessoal

previsto nas alíneas n) a v) do n.º 9 do artigo 17.º.

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios,

designadamente os resultantes dos seguintes actos:

a ) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em

categoria ou posto superior à detida;

b ) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;

c ) Abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras

pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras

e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção

para mudança de nível ou escalão;

d ) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade

interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-

se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade na categoria

prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de

Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os

resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento

remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem ser consideradas após a cessação

da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: