O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MARÇO DE 2011

3

PROJECTO DE LEI N.º 516/XI (2.ª)

REVÊ O REGIME LABORAL DOS AJUDANTES FAMILIARES

A prossecução das funções sociais do Estado tem-se vindo a desenvolver e aperfeiçoar em diversas

vertentes, nomeadamente nas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em

situação de isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes.

Uma das formas que tem contribuído para a concretização daquele objectivo é a ajuda prestada no

domicílio às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as

tarefas inerentes à vida pessoal e familiar.

Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para os designados «ajudantes familiares»

não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.

Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente

como a lei, datada de 1989, prevê.

De facto, estes trabalhadores enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes, uma vez que a

actividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, os equipamentos e

instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade, o prestador de actividade observa

horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, e é paga, com

determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma.

Todos estes factores são presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do

artigo 12.º do Código do Trabalho.

Estes trabalhadores têm visto os seus direitos negados, nomeadamente o direito a férias, subsídio de férias

e de natal, descontos para a segurança social com garantia de protecção nas diversas eventualidades

previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito,

trabalhadores dependentes, importando corrigir esta injustiça.

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Ajuda familiar

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da ajuda

domiciliária é ajustada com instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

(…)

A formalização do contrato de trabalho obedece aos requisitos e normas estabelecidas na Lei n.º 7/2009,

de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, sobre o contrato de trabalho sem termo.

Artigo 14.º

Requisitos especiais

Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a ajuda familiar,

nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º

(…)

Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos

trabalhadores por conta de outrem.»