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SEPARATA — NÚMERO 32

8

Artigo 2.º

Medidas

As medidas excepcionais e transitórias são:

a) Regras especiais de admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores em situação de

desemprego;

b) Apoios à contratação de trabalhadores em situação de desemprego.

Artigo 3.º

Contagem de tempo de inscrição em centro de emprego

A celebração de contratos de trabalho ao abrigo do presente diploma não interrompe a contagem do tempo

de inscrição nos centros de emprego.

Artigo 4.º

Regime de protecção social

1 — A celebração de contratos de trabalho ao abrigo do presente diploma legal não interfere com os

regimes existentes de protecção social do trabalhador em situação de desemprego, aplicando-se sempre o

regime legal que lhe seja mais favorável.

2 — Os apoios à contratação previstos no Capítulo III não interferem com o direito de suspensão do prazo

de acesso à prestação social, por aceitação da proposta de emprego, nem determinam a cessação do seu

pagamento após a caducidade do respectivo contrato de trabalho, mantendo-se o direito à mesma, nos termos

vigentes à data da celebração do contrato.

Capítulo II

Contratação a termo

Artigo 5.º

Beneficiários

1 — Podem beneficiar do regime especial estabelecido no presente diploma:

a) Trabalhadores à procura de primeiro emprego;

b) Desempregados inscritos há mais de seis meses em centro de emprego.

2 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem ser contratados para cedência temporária nos

termos da presente lei por empresas de trabalho temporário titulares de licença para o exercício da respectiva

actividade.

Artigo 6.º

Duração e renovação

1 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei podem ter uma duração até três anos,

independentemente do número de renovações.

2 — Os contratos a que se refere o número anterior caducam no dia 30 de Junho de 2014 se outro prazo

anterior não resultar dos seus termos.

3 — Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da presente lei não podem ser celebrados por um

prazo inferior a três meses.

4 — A partir da terceira renovação, o período de duração do contrato não pode ser inferior a seis meses.