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SEPARATA — NÚMERO 32

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues —

Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Michael Seufert — Filipe Lobo d'

Ávila — João Serpa Oliva — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão

Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 528/XI (2.ª)

INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS DE PROMOÇÃO DO EMPREGO

Exposição de motivos

O acentuado aumento da taxa de desemprego que se tem vindo a registar em Portugal determina a

necessidade de introduzir, no nosso mercado de trabalho instrumentos de contratação laboral de

trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego ou à procura de primeiro emprego

Com efeito, Portugal tem registado níveis de desemprego históricos, como os referidos no Boletim do

Eurostat de Janeiro de 2011 e que apontam para uma taxa de desemprego de 11%.

De acordo com os dados estatísticos de Dezembro de 2010, o número de desempregados e jovens à

procura de primeiro emprego ultrapassou já as 600 000 pessoas.

Num contexto de crise a necessidade de garantir postos de trabalho para os trabalhadores que se

encontram em situação de desemprego e a exigência de fornecer às empresas instrumentos de contratação

daqueles trabalhadores sem custos elevados e ajustados à incerteza dos períodos de crise constitui uma

medida essencial de política de emprego.

Por outro lado, é urgente atenuar o impacto do desemprego no rendimento das famílias e no aumento dos

encargos da segurança social.

Torna-se essencial permitir às empresas o aproveitamento de todas as oportunidades de negócio que,

através da solicitação de encomendas ou serviços, lhes surjam nos mercados interno e internacional,

disponibilizando-lhes instrumentos adequados a dar resposta às necessidades de contratação de trabalhador

para enfrentar esses novos desafios, instrumentos que na legislação em vigor não encontram.

A legislação laboral em vigor, plasmada no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, está em processo de consolidação, pelo que a sua reformulação só deverá ocorrer depois de um

período de aplicação mais dilatado, com base numa prévia análise de impacto socioeconómico devidamente

sustentada. Por esta razão, a resposta aos problemas enunciados deve passar pela criação de um regime

especial, limitado no tempo, que crie um regime diferenciado de contratação a termo que funcionará em

simultâneo com o regime laboral comum.

Os objectivos enunciados podem ser alcançados através da ampliação das situações de admissibilidade do

contrato a termo, enquanto instrumento de política de emprego, com a finalidade de levar à inserção de

determinados trabalhadores no mercado de trabalho.

Deste modo, procede-se ao alargamento, em relação aos casos previstos no Código do Trabalho, das

situações em que os trabalhadores desempregados e os jovens à procura de primeiro emprego podem ser

contratados a termo.