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2 DE MARÇO DE 2011

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Este alargamento da contratação a termo para trabalhadores em situação de desemprego ou à procura de

primeiro emprego assenta num motivo justificativo decorrente de objectivos de política de emprego, com

limitação no tempo e adequado à diminuição de risco das empresas em situações de crise.

Associado a este alargamento são propostos incentivos à contratação destes trabalhadores.

O regime especial de contratação a termo que se pretende instituir assenta no alargamento, até três anos,

dos prazos de duração de contratação a termo com estes fundamentos, não constituindo o número de

renovações uma limitação para se atingir o período máximo de duração destes contratos. Com esta solução

pretende-se fornecer às empresas um instrumento que permita ir adequando as necessidades de mão-de-obra

às incertezas do mercado.

Por outro lado, são instituídas regras de gestão destes contratos com o objectivo de evitar que, em

determinadas situações, o contrato a termo se revele um instrumento indesejado de constituição de relações

de trabalho por tempo indeterminado decorrente da preterição de determinadas formalidades ou medidas de

constrangimento da contratação a termo.

Por esta razão procede-se à criação de um novo paradigma de renovações contratuais (casos em que

existe apenas um só vínculo), da sucessão de contratos (quando exista pluralidade de vínculos para um

mesmo posto de trabalho) e das regras formais.

O novo paradigma traduz-se na não descaracterização da situação como de trabalho a termo em casos em

que, nos termos da legislação geral, estaríamos perante um caso de conversão em contrato sem termo,

embora sempre com limitação temporal quanto à possibilidade de manter uma situação de contratação a

termo.

Nesta fase difícil e transitória da economia nacional deve ser dada às empresas a possibilidade de

preencher o mesmo posto de trabalho com contratos a termo, salvaguardando-se o limite de dois anos e

garantindo-se que o contrato se converte em contrato sem termo em caso de violação dos limites legais.

As regras propostas respeitam o quadro comunitário sobre contratos de trabalho a termo, pois é

estabelecida uma limitação temporal para a contratação a termo, a partir da qual os contratos de trabalho se

convertem em contratos sem termo. Esta regra vale para a situação de sucessão de contratos, a qual se

encontra limitada no tempo e sempre dentro do período de vigência da lei.

Complementarmente, são criados mecanismos de incentivo à contratação destes trabalhadores através da

redução da taxa contributiva para a segurança social, garantindo-se um regime de acumulação de

rendimentos de trabalho com as prestações de protecção no desemprego, favorecendo-se a adesão por parte

dos trabalhadores.

A redução das contribuições para a segurança social pretende diminuir o custo total com o trabalhador e

promover a sua contratação e contribui também para a diminuição dos custos suportados pelo Estado,

porquanto este deixa de pagar a prestação de protecção no desemprego.

No domínio da acumulação de rendimentos, é consagrada a possibilidade de acumular parte do subsídio

de desemprego com um salário inferior à prestação a que o trabalhador tinha direito na qualidade de

desempregado.

Para os casos de contratação de trabalhadores que não são beneficiários de qualquer prestação de

desemprego, prevê-se uma redução das contribuições para a segurança social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece um conjunto de medidas excepcionais e transitórias de política de promoção do

emprego.