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2 DE MARÇO DE 2011

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5 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei não estão sujeitos a renovação automática.

Artigo 7.º

Caducidade dos contratos

1 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei caducam no termo do prazo estipulado,

caso nenhuma das partes manifeste a vontade de o renovar, com aceitação da outra parte, através de

comunicação escrita até sete dias antes do fim do prazo.

2 — A cessação de um contrato a termo certo celebrado ao abrigo da presente lei não impede a celebração

de outro contrato de trabalho a termo certo para o mesmo posto de trabalho, desde que, no seu conjunto, a

duração dos contratos a termo, celebrados com o mesmo ou diferentes trabalhadores, não exceda a duração

de dois anos.

3 — No caso de se verificar a caducidade do contrato a termo certo e o trabalhador permanecer em

actividade por mais de 15 dias após a verificação do termo, o contrato renova-se por períodos de três meses

até ao limite de dois anos desde o início da relação de trabalho ou de duas renovações.

4 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) Aquele que exceda o prazo de duração de três anos quando seja celebrado ou renovado

expressamente;

b) Aquele em que seja excedida a duração de dois anos nos casos referidos no número anterior;

c) Aquele em que sejam excedidas as duas renovações previstas no número anterior.

Artigo 8.º

Forma

1 — O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local de trabalho;

d) Datas de celebração do contrato e da respectiva cessação;

e) Identificação do norma legal ao abrigo do qual é celebrado.

2 — A falta de forma não implica a nulidade da estipulação do termo, nem a aplicação das regras do

contrato de trabalho sem termo, desde que o empregador faça prova da existência do termo certo e da

comunicação ao trabalhador de que o mesmo foi celebrado ao abrigo da presente lei. O empregador deve

informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.

Capítulo III

Apoios à contratação

Artigo 9.º

Contratação de beneficiários de apoios no desemprego

1 — A celebração de contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da presente lei, com desempregados

beneficiários de apoios no desemprego confere direito aos incentivos previstos nos números seguintes, ou, em

alternativa, outros mais favoráveis previstos em legislação especial que visem a promoção de políticas de

empregabilidade por via da contratação a termo.

2 — A entidade empregadora tem direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança

social, no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a segurança social ser superior em

pelo menos 10% ao valor da prestação de protecção no desemprego que o trabalhador se encontra a auferir à