O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 32

10

data da contratação, tendo sempre como referencial mínimo para o efeito, o valor da Remuneração Mínima

Mensal Garantida em vigor.

3 — O trabalhador tem direito à manutenção do pagamento parcial da prestação de protecção no

desemprego pela segurança social, no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a

segurança social ser inferior à prestação de protecção no desemprego, no valor correspondente à respectiva

diferença, até a um limite de 30% da dita prestação.

4 — Para efeitos do n.º 3 só podem beneficiar deste apoio os trabalhadores contratados por empresas que

já tenham à data de entrada em vigor do presente diploma outros trabalhadores a prestarem serviço em

função igual ao contrato celebrado ao abrigo do presente diploma, com retribuição equiparada à proposta no

contrato de trabalho.

Artigo 10.º

Contratação de desempregados sem apoios no desemprego

A celebração de contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da presente lei, com desempregados sem

prestações de protecção no desemprego confere às entidades empregadoras, durante o período de duração

do contrato de trabalho, o direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança social.

Artigo 11.º

Requisitos de acesso

São requisitos de acesso aos apoios e estímulos previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 8.º e artigo 9.º, o

cumprimento dos seguintes requisitos:

a) As entidades empregadoras comprometem-se a manter um nível de emprego resultante da média dos

12 meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma, nomeadamente no que diz respeito ao número

de trabalhadores contratados sem termo, acrescida pelo número dos postos de trabalho objecto dos apoios

concedidos;

b) Para os efeitos previstos na alínea anterior, não são considerados os casos de reforma, de falecimento,

de cessação de contrato de trabalho durante o período experimental e de cessação com justa causa por

iniciativa do empregador;

c) Verificando-se o não cumprimento da condição referente ao nível de emprego, cessam os direitos a

partir dessa data;

d) Não poderão beneficiar desta medida as entidades empregadoras que tenham promovido

despedimentos colectivos nos seis meses anteriores à candidatura ou que não se encontrem em situação de

pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;

e) Os apoios previstos não são cumuláveis com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas

legais, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho;

f) Só podem ser beneficiárias as entidades empregadoras com a situação regularizada perante as finanças

e a segurança social.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo12.º

Âmbito de aplicação

A presente lei caduca a 30 de Junho de 2014.