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SEPARATA — NÚMERO 35

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“estatuto” que não têm comparação com os restantes. Este quadro de relações laborais, ao qual se acrescenta

um reduzido número de proprietários — apesar da diversidade de títulos existentes — constitui um evidente

factor de condicionamento da qualidade do jornalismo produzido e da independência dos jornalistas que caso

se continue a aprofundar colocará em risco a credibilidade da informação produzida.

5.6— Condições do exercício do direito de participação dos jornalistas:

A quase ausência de referências ao papel e intervenção dos conselhos de redacção ao longo das mais de

30 audições são, por si só, reveladoras da sua crescente desvalorização dentro de cada órgão de

comunicação social, o que, representa um inquietante sinal quanto à vida democrática dentro de cada órgão

de imprensa. Na verdade, independentemente da existência formal — quando ela se verifica — de um

conselho de redacção, a situação que hoje marca a vida dentro de um órgão de comunicação social resume-

se cada vez mais às relações de poder entre o conselho de administração e o/os “directores de informação”

(ou equivalentes) por este escolhido.»

Neste cenário, as recentes alterações da Lei da Televisão e da Lei da Rádio aprovadas pelo Partido

Socialista e pela direita parlamentar, e que impõem novos e graves limites à autonomia dos jornalistas, ao

abrirem a porta a uma maior interferência dos operadores nos conteúdos noticiosos, vêm agravar uma

situação já preocupante e reforçar a necessidade urgente da revisão do estatuto do jornalista.

O Bloco de Esquerda, com o projecto de lei que agora apresenta, pretende, pois, dar resposta a esta

urgência. Atribui-se novas garantias em aspectos respeitantes aos vínculos laborais, nomeadamente no que

respeita a estágios e a direitos de autor, bem como à autonomia profissional e editorial dos jornalistas.

Procede-se ainda ao reforço dos poderes dos conselhos de redacção e ao fortalecimento da protecção do

sigilo profissional dos jornalistas. Este projecto de lei é devedor do grande contributo que jornalistas, Sindicato

dos Jornalistas e outras entidades e personalidades ligadas ao sector têm dado ao debate público e informado

sobre esta matéria.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na sua

redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(…)

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada,

exercem com autonomia editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou

opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por

agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.

2 — (…)

3 — (…)

Artigo 3.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não

remuneradas de promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social.

4 — (…)