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SEPARATA — NÚMERO 35

6

6 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer utilização de obra dos jornalistas

nos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo

económico a que estes se encontrem contratualmente vinculados, sendo nula qualquer disposição em sentido

contrário.

Artigo 9.º

(…)

1 — (…)

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam

abertos à comunicação social.

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 11.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e na lei processual penal, os jornalistas não são

obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção,

directa ou indirecta.

2 — (…)

3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o

previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes dolosos contra a

vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou

de casos graves de criminalidade organizada, desde que o tribunal demonstre que a quebra do sigilo é

fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações não poderiam ser obtidas de

qualquer outra forma.

4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do n.º 3, o tribunal deve especificar o

âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento, devendo a prestação de

depoimento decorrer com exclusão de publicidade, ficando os presentes no acto obrigados ao segredo sobre

todo o conteúdo do mesmo.

5 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das

respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo

mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo

os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas, facturações detalhadas de telefones ou

telemóveis ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

6 — A busca em órgãos de comunicação social ou em local no qual o jornalista comprovadamente exerça a

sua actividade profissional só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à

diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior

representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de

confidencialidade.

7 — (…)

8 — (…)

9 — O disposto nos números anteriores é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais

ou elementos ali referidos.

Artigo 12.º

(…)

1 — (…)