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11 DE MARÇO DE 2011

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2 — Os jornalistas têm o direito de recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em

matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça estatutariamente funções de direcção sobre o sector de

informação a que estejam afectos.

3 — A publicação ou divulgação dos trabalhos dos jornalistas, ainda que não protegidos pelo direito de

autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que

detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, depende sempre

do consentimento prévio dos mesmos e deve revestir-se de carácter excepcional.

4 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação

social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista,

apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este

pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a

três meses de salário por cada ano completo de serviço, calculada de acordo com o salário médio dos últimos

12 meses, e nunca inferior a três meses do mesmo.

5 — (…)

6 — (…)

7 — Caso a Entidade Reguladora não confirme a alteração invocada pelo jornalista, este não pode ser

objecto de qualquer medida disciplinar, nem de qualquer alteração nas suas funções ou competências.

Artigo 13.º

(…)

1 — (…)

2 — Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, bem como nas representações

regionais com autonomia editorial com o mesmo número de profissionais, estes elegem um conselho de

redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.

3 — (…)

4 — Compete ao conselho de redacção:

a) (…)

b) (…)

c) Pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou destituição de jornalistas com funções de

direcção e chefia e pronunciar-se sobre a admissão e a progressão profissional de jornalistas;

d) Dar parecer sobre vinculativo a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

e) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de

comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final com parecer vinculativo;

f) Pronunciar-se, de forma vinculativa, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a

orientação editorial do órgão de comunicação social;

g) (anterior alínea f))

h) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras

relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual;

i) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na

apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe

seja entregue;

i) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de

direito de resposta.