O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 2011

5

5 — (…)

6 — (…)

Artigo 5.º

(…)

1 — (…)

2 — O estágio referido no número anterior realiza-se em regime de contrato de trabalho, durante o qual o

estagiário se integra na estrutura da redacção de um órgão informativo, e nas diversas secções da redacção,

sendo acompanhado por um jornalista habilitado para tal, de forma a obter o conhecimento efectivo da

actividade jornalística.

3— (anterior n.º 2)

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

Artigo 7.º-A

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Os jornalistas que desempenhem funções hierárquicas na mesma estrutura de redacção apenas

podem proceder a alterações formais de obras jornalísticas produzidas por jornalistas seus subordinados

quando estas sejam exclusivamente ditadas por necessidade de dimensionamento ou correcção linguística, e

desde que os respectivos autores não se encontrem em condições de efectuá-las, sendo, no entanto, lícito aos

respectivos autores recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não

reconheçam ou que não mereça a sua concordância.

5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras

por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo

máximo de dois anos.

Artigo 7.º-B

(…)

1 — Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de

trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de

autor, sendo nulas quaisquer cláusulas de cedência de direitos constantes de contrato individual de trabalho.

2 — Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público

das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos

direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de contrato expressamente celebrado para esse

efeito ou através de convenção colectiva de trabalho, segundo a forma exigida por lei, contendo

obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua

utilização.

3 — Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo

direito de autor, na sua primeira disponibilização ao público no órgão de comunicação social a que os

jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.

4 — A utilização de obras jornalísticas através de modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à

data da celebração do respectivo contrato de cedência só é lícita mediante acordo que estipule as novas

formas de utilização e os seus efeitos.

5 — O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.