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SEPARATA — NÚMERO 35

8

Artigo 14.º

(…)

1 — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética

profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social

para que trabalhem, salvo o disposto quanto à cláusula de consciência;

e) (…)

f) (…)

2 — (…)

3 — (…)»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

À Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 5.º-A, com a seguinte

redacção:

«Artigo 5.º-A

Formação contínua

1 — Sem prejuízo das disposições previstas no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho aplicáveis, os jornalistas têm direito a frequentar, durante o período normal de trabalho e

até ao máximo de 50 horas num período de dois anos, acções de formação ministradas por entidades

certificadas.

2 — A entidade patronal deve fomentar a formação contínua nas áreas de especialidade de cada

jornalista.»

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Jorge Duarte

Costa — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — José Moura Soeiro — José Gusmão —

Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago —

Pedro Soares.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.