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27 DE JULHO DE 2011

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM

DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS

NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

Em sede da Comissão Permanente de Concertação Social foi firmado, em 22 de Março de 2011, entre o

Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego.

Encontra-se previsto no mencionado Acordo que o Governo estabeleça limites aos valores da

compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho, sendo

esse regime aplicável aos contratos a celebrar após a data da entrada em vigor do novo diploma.

Posteriormente, em 17 de Maio de 2011, foi assinado o Memorando de Políticas Económicas e

Financeiras, no qual o Estado Português assume um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o

Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, designadamente referentes ao mercado de

trabalho.

Consta da Parte E do Memorando, com o título «Melhorar a Competitividade através das Reformas

Estruturais», que o Estado Português deve implementar reformas tendentes à protecção e à criação de

emprego, em especial para os jovens, de combate à segmentação do mercado de trabalho e à respectiva

flexibilização e à melhoria da competitividade das empresas, procedendo, para tanto, à revisão da legislação

laboral.

Neste contexto, foi assumido pelo Estado português o compromisso de, até Julho de 2011, estabelecer

idêntico regime jurídico relativo às compensações por cessação de contratos de trabalho, com ou sem termo,

reduzindo o valor das compensações, dos contratos de trabalho celebrados após a data da sua entrada em

vigor, para 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, acrescendo,

ainda, 10 dias adicionais suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores.

Através do novo modelo são estabelecidos, para os novos contratos de trabalho, novos limites ao valor da

compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, resolução do

contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause

prejuízo sério, caducidade do contrato de trabalho temporário e do contrato de trabalho a termo, caducidade

do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa,

bem como em caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho e

despedimento por inadaptação.

Elimina-se também a previsão legal de que a compensação, nas referidas situações de cessação do

contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.

Saliente-se que, parte das alterações previstas no presente diploma apenas entrará em vigor no momento

do início da vigência da legislação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem

prejuízo da entrada em vigor imediata dos critérios de fixação da compensação, assim como do seu limite

máximo, por cujo pagamento integral ficará responsável, até esse momento, o empregador.

A presente lei visa dar cumprimento ao compromisso acima referido, na sequência do acordado a tal

respeito no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, inserindo-se, ainda, a mesma num contexto

mais vasto de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos e de execução do Programa do XIX

Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: