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27 DE JULHO DE 2011

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comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou, tratando-se de novo

contrato de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A;

c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador

que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos

termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

2 - […]

3 - […]

Artigo 177.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de

vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem o que o utilizador é

solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por

cessação do respectivo contrato.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 180.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de

trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é

prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do

artigo 173.º.

Artigo 190.º

[…]

1 - […]

a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo

empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período

superior a 15 dias;

b) […]

2 - […]

Artigo 192.º

[…]

1 - […]

2 - […]