O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 2

6

a) […]

b) […]

c) Não vinculação a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho ou não cumprimento da

respectiva obrigação de financiamento, nos casos legalmente exigíveis.

3 - […]

4 - […]

Artigo 194.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo

direito à compensação prevista no artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, no artigo 366.º-A.

6 - […]

7 - […]

Artigo 344.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem

direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 345.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada

nos termos dos n.os

2 a 4 do artigo anterior.

5 - […]

Artigo 346.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do

artigo 366.º-A.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

5 e 6.