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27 DE JULHO DE 2011

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Artigo 347.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, ou,

tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 360.º

[…]

1 - […]

2 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for

caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de

trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 372.º

[…]

Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e

nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 379.º

[…]

Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º

a 366.º-A.

Artigo 383.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a