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SEPARATA — NÚMERO 2

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compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os

créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na

parte final do n.º 4 do artigo 363.º.

Artigo 384.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os

créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na

parte final do n.º 4 do artigo 363.º.

Artigo 385.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os

créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na

parte final do n.º 4 do artigo 363.º.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 366.º-A

Compensação para novos contratos de trabalho

1 - Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a

compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade, a suportar pelo empregador e pelo fundo de compensação respectivo.

2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o

resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.

4 - A compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um

limite máximo de 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

5 - O empregador está obrigado a vincular-se ao fundo de compensação a que se refere o n.º 1 e a

contribuir para o seu financiamento, nos termos de legislação própria.

6 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação devida pelo

empregador prevista neste artigo.

7 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador

entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária