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SEPARATA — NÚMERO 2

4

Artigo 1.º

Alteração do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º,

383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 106.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) A identificação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho a que o empregador

está vinculado.

4 - […]

5 - […]

Artigo 127.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - O empregador deve ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com

competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a vinculação a fundo de compensação pela

cessação de contrato de trabalho.

6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.

7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os

4, 5 ou 6.

Artigo 164.º

[…]

1 - […]

a) […]

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à