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20 DE SETEMBRO DE 2011

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO

DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL,

REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO,

SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da

administração central, regional e local do Estado, definiu para os cargos de direcção superior da Administração

Pública um procedimento de recrutamento com base na mera escolha de entre indivíduos licenciados,

vinculados ou não à Administração Pública e possuidores de competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das funções. Mais definiu que o provimento naqueles cargos é

realizado por via de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime

de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, cessando, para a generalidade dos cargos de direcção

superior, por mudança de Governo.

No âmbito da União Europeia, a maioria dos seus Estados-membros adoptou regimes de recrutamento,

selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública que se caracterizam por uma

separação clara entre a entidade responsável pela selecção de indivíduos, realizada de forma transparente,

com base no mérito, na competência e no currículo profissional e a entidade responsável pela decisão final de

escolha e designação, independentemente da opção por sistemas de carreira dirigidos em exclusivo para

trabalhadores em funções públicas ou sistemas de emprego dirigidos para a generalidade dos cidadãos. De

entre os Estados-membros que apresentam regimes de recrutamento por concurso mais estruturados e com

maior tradição, desenvolvidos por entidades independentes, destacam-se o Reino Unido, a Áustria, a Holanda

e a Bélgica, a par da própria Comissão Europeia.

O estudo comparativo dos regimes aplicados pelos Estados-membros da União Europeia permite concluir

que o procedimento de recrutamento e provimento nos cargos de direcção superior actualmente vigente em

Portugal, baseado em critérios de escolha pessoal pelos membros do Governo, se distanciou das soluções

normativas seguidas pela generalidade dos Estados-membros, que optam, em regra, por procedimentos de

concurso e aplicação de métodos de selecção para preenchimento desses cargos, em linha com as

recomendações realizadas por instrumentos ou instituições internacionais, como é o caso da Convenção

contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003,

aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 em 19 de Julho de 2007 e ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro.

Considerando o exposto e atendendo a que o XIX Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o

estabelecimento de um sistema independente de recrutamento e selecção dos titulares de cargos de direcção

superior, com o objectivo de promover o mérito no acesso aos cargos e “despartidarizar” o aparelho do

Estado, pretende-se agora introduzir as alterações necessárias à implementação de um novo procedimento de

recrutamento, selecção e provimento para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, assegurando

efectivas condições de igualdade e liberdade no acesso a tais cargos e o respeito pelos princípios da

competência, imparcialidade e transparência.

Assim, prevê-se que o preenchimento de cargos de direcção superior deixe de ser efectuado por mera

escolha e passe a ser precedido de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à Administração Pública,

cabendo a iniciativa de abertura do procedimento ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou

de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo de direcção superior, a quem

caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional, conhecimentos e formação adequados e

elaborar a carta de missão, onde são vertidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a

atingir pelo titular do cargo de direcção superior no exercício de funções.

A competência para o desenvolvimento da fase de recrutamento, em que se inclui, entre os demais actos, o

detalhe do perfil exigível aos candidatos a concurso e a publicação do respectivo aviso de abertura caberá a