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20 DE SETEMBRO DE 2011

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Artigo 16.º

[…]

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções

de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente

da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - [Revogado].

7 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 17.º

[…]

1 - Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em

órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções em

pessoas colectivas sem fins lucrativos.

2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos

nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas,

designadamente nas constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do

Código do Procedimento Administrativo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os

artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor.

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 18.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

dos artigos seguinte e 19.º-A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso,

há pelo menos doze ou oito anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau,

vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

2 - A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com

poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a

preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão

exigíveis aos candidatos.

3 - O procedimento concursal é efectuado por entidade independente, a Comissão de Recrutamento e

Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, que funciona junto do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos.

4 - A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de

candidatos a cargos de direcção superior, designadamente, as competências de liderança, colaboração,

motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,

gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação

profissional.