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20 DE SETEMBRO DE 2011

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artigo 27.º.

17 - Os candidatos podem apresentar queixa relativa ao procedimento concursal para uma entidade

independente, a Comissão de Fiscalização, que funciona junto da Assembleia da República e tem por missão

o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e a defesa e

promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento e selecção

para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

Artigo 19.º-A

Carta de missão

1 - Com o aviso de abertura do concurso é publicada a carta de missão, elaborada pelo membro do

Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo a preencher, que

constitui um compromisso de gestão.

2 - Na carta de missão são definidos de forma explícita os objectivos, devidamente quantificados e

calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se

justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante

orientação do respectivo membro do Governo.

3 - Os candidatos devem juntar uma declaração à sua candidatura, elaborada em conformidade com

modelo aprovado por Regulamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública,

aceitando os termos da carta de missão, sob pena de não aceitação da candidatura.

Artigo 20.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo

indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de

direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções,

cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se

trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo seguinte, os titulares dos cargos de direcção

intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos

licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública;

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública;

c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

Artigo 21.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................... ;