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SEPARATA — NÚMERO 3

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Artigo 19.º

Selecção e provimento nos cargos de direcção superior

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo

menos, na plataforma electrónica do Governo e em duas outras plataformas electrónicas, durante 10 dias, com

a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de selecção, que incluem,

necessariamente, a avaliação curricular e, aos candidatos habilitados para o procedimento, a realização de

entrevistas de avaliação pela Comissão.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da

República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional.

3 - A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público, em conformidade com as instruções da Comissão.

4 - O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) Por um vogal permanente da Comissão;

c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na

orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente

com este;

d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em

exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento

concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

5 - Na selecção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de selecção definidos no respectivo

aviso de abertura de procedimento concursal.

6 - O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de selecção previstos, elabora a proposta de

designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da

escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente

à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.

7 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do número anterior ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso

de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos do n.º 1 e seguintes e, verificando-se o

mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por

escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura.

8 - Os cargos de direcção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, em

regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade

de recurso a procedimento concursal.

9 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10

anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de

decorridos cinco anos.

10 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de designação,

salvo se outra data for expressamente fixada.

11 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de

qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado

no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no