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20 DE SETEMBRO DE 2011

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a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) Nos casos do n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei, e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

e) ................................................................................................................................................................... ;

f) .................................................................................................................................................................... ;

g) ................................................................................................................................................................... ;

h) [Revogada];

i) .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 26.º-A

[…]

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau e de direcção

intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados

ou em regime de substituição.

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 27.º

Designação em substituição

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados

todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a

que se referem os artigos 18.º a 21.º.

3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da

vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 31.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho do

Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - .................................................................................................................................................................. .

6 - .................................................................................................................................................................. .

7 - .................................................................................................................................................................. .

8 - .................................................................................................................................................................. .