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20 DE SETEMBRO DE 2011

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2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e

integridade pessoal.

3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional,

credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos

recursos humanos ou da Administração Pública.

4 - Os vogais não permanentes e respectivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções

públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido

exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.

5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre

trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal,

que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais

para cargos de direcção superior na Administração Pública.

Artigo 6.º

Provimento

1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da

República, por Resolução do Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo responsável pela

área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos,

respectivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual

período.

2 - Os vogais não permanentes e os respectivos suplentes são designados por despacho do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três

anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.

3 - Os peritos que integram a bolsa de peritos são designados por despacho do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontrem vinculados, sob proposta da Comissão,

pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.

4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos

vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.

5 - Os membros da comissão e os membros da bolsa de peritos cessam funções com a designação do

membro designado para ocupar o respectivo lugar.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido

para os titulares de altos cargos públicos.

2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos.

3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de

exclusividade.

4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções

em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direcção

superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das

Regiões Autónomas ou do poder local.

6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que