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20 DE SETEMBRO DE 2011

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Comissão de Fiscalização é uma entidade independente que funciona junto da Assembleia da República

e tem por missão o controlo da actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração

Pública e a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de

recrutamento e selecção para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

Artigo 2.º

Mandato

1 - A Comissão de Fiscalização é integrada por três personalidades de reconhecida idoneidade, no pleno

gozo dos seus direitos civis e políticos e com experiência na área do direito público, que exercem o seu

mandato por um período de 4 anos.

2 - Os membros da Comissão de Fiscalização são eleitos pela Assembleia da República por maioria de

dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Os membros da Comissão de Fiscalização exercem o seu mandato por um período de quatro anos, em

regime de comissão de serviço, podendo ser reeleitos apenas uma vez, por igual período.

4 - Os membros da Comissão de Fiscalização exercem as suas funções em regime de exclusividade.

5 - Os membros da Comissão de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da

República.

6 - É aplicável aos membros da Comissão de Fiscalização, com as necessárias adaptações, o regime de

cessação de funções estabelecido para os membros da Comissão de Recrutamento e Selecção para a

Administração Pública.

Artigo 3.º

Incapacidade e incompatibilidades

É aplicável aos membros da Comissão de Fiscalização, com as necessárias adaptações, o regime de

incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os membros da Comissão de Recrutamento e Selecção

para a Administração Pública.

Artigo 4.º

Dever de sigilo

Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio estão especialmente obrigados a guardar

sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não

possam ser divulgados, nos termos da lei.