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20 DE SETEMBRO DE 2011

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8 - No caso de os membros da Comissão de Fiscalização ou o pessoal de apoio se encontrarem à data da

designação em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, a sua designação para o

exercício de funções suspende o respectivo prazo.

Artigo 8.º

Direito de queixa

1 - Os interessados podem apresentar queixas à Comissão de Fiscalização, por acções ou omissões da

Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública ou do júri de procedimento concursal

para cargo de direcção superior na Administração Pública, que as aprecia sem poder decisório.

2 - As queixas são objecto de uma apreciação preliminar e indeferidas liminarmente quando

manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

3 - A Comissão de Fiscalização pode realizar os pedidos de informação que entenda razoável para

instrução do processo originado pela queixa.

4 - A Comissão de Fiscalização deve sempre ouvir as entidades em causa, permitindo-lhes que prestem

todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.

5 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou

contra-ordenações, a Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento delas à entidade competente.

6 - O queixoso deve ser sempre informado do resultado da sua queixa.

7 - Na sequência da detecção de desconformidade em procedimento concursal para cargo de direcção

superior, que não tenha sido regularizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração

Pública ou pelo júri do procedimento, a Comissão de Fiscalização procede ao reporte da mesma à Assembleia

da República e ao Governo.

8 - Quando as circunstâncias o aconselhem, a Comissão de Fiscalização pode publicitar comunicados ou

informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua

actividade.

Artigo 9.º

Limites de intervenção

A Comissão de Fiscalização não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos da Comissão

de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública ou de outras entidades públicas e a sua

intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de impugnação administrativa

e contenciosa.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes.

2 - As deliberações da Comissão de Fiscalização não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto

de reclamação para a Comissão de Fiscalização.

Artigo 11.º

Dever de cooperação

A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e as demais entidades públicas

têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Comissão de

Fiscalização.