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SEPARATA — NÚMERO 3

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CAPÍTULO II

Competências e funcionamento

Artigo 5.º

Competências

1 - À Comissão de Fiscalização compete:

a) Avaliar o funcionamento e exercício de competências pela Comissão de Recrutamento e Selecção para

a Administração Pública;

b) Analisar as práticas seguidas nas fases de recrutamento, selecção e provimento em cargo de direcção

superior da Administração Pública no âmbito de procedimento concursal;

c) Apreciar as queixas relativas à actuação da Comissão de Recrutamento e Selecção para a

Administração Pública ou a procedimentos concursais para cargo de direcção superior na Administração

Pública;

d) Assinalar as deficiências de funcionamento do modelo de recrutamento, selecção e provimento nos

cargos de direcção superior da Administração Pública;

e) Elaborar um relatório anual referente à sua actividade.

2 - Fica vedada à Comissão de Fiscalização a possibilidade de interferência directa em processos de

recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública ou no

funcionamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

Artigo 6.º

Apoio

A Comissão de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas funções, designadamente instalações, secretariado e apoio logístico,

inscrevendo a dotação financeira necessária de forma a garantir a sua independência de funcionamento.

Artigo 7.º

Estatuto

1 - O regime remuneratório dos membros da Comissão de Fiscalização é fixado por Portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles optar pela

remuneração de origem.

2 - O pessoal de apoio mantém a remuneração correspondente ao seu posto de trabalho de origem.

3 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio beneficiam do regime geral de

segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

4 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio não podem ser prejudicados na

estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do

exercício das suas funções.

5 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio retomam automaticamente as funções

que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções, ou aquelas para que foram

transferidos ou nomeados durante o período de funções, designadamente por virtude de promoção.

6 - Durante o exercício das suas funções os membros da Comissão de Fiscalização e o pessoal de apoio

não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto

tenham adquirido direito.

7 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão de Fiscalização é assegurado pela Secretaria-

Geral da Assembleia da República.