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SEPARATA — NÚMERO 3

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responsável pela área da Administração Pública.

2 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público presta apoio técnico e operacional à

Comissão sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente

voto de qualidade

2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objecto de deliberação com a presença de

pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 15.º

Dever de sigilo

Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais,

estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.

Artigo 16.º

Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios

devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos

procedimentos concursais para os cargos de direcção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o

poder de direcção ou de superintendência e tutela do respectivo membro do Governo.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - A Comissão deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu

respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e

a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e selecção

para a Administração Pública.

2 - A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos

concursais para cargos de direcção superior da Administração Pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime transitório

Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao

desempenho das suas competências.