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SEPARATA — NÚMERO 3

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prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respectivo prazo, e

ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;

c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respectivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram;

c) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pela Comissão de Fiscalização.

Artigo 10.º

Estatuto

1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por Portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, podendo aqueles

optar pela remuneração de origem.

2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.

3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não

optarem por outro que os abranja.

4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas

funções.

5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que

exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram

transferidos ou nomeados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.

6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem

a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham

adquirido direito.

7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação,

investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, o exercício de funções para a

Comissão suspende o respectivo prazo.

8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas

ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.

9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação

científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as

mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos