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20 DE SETEMBRO DE 2011

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dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que

estejam adstritos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na selecção de candidatos a cargos

de direcção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direcção superior na Administração

Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa;

c) Estabelecer os métodos de selecção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo ainda optar pela aplicação de outros

métodos de selecção previstos para o estabelecimento de relações jurídicas de emprego público no regime de

vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência nos quadros de

direcção superior da Administração Pública e participar na sua execução;

e) Promover actividades de pesquisa e de informação a personalidades que apresentem perfil adequado

para as funções de cargos de direcção superior na Administração Pública;

f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direcção superior na

Administração Pública;

g) Promover a aprovação e adopção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a

titulares de cargos de direcção superior na Administração Pública;

h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres

estrangeiros, em matérias de recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos

de conduta dos cargos de direcção superior;

i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local, em matérias de

recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de

direcção superior.

Artigo 12.º

Regulamentos

1 - Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes

estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do ministério