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20 DE SETEMBRO DE 2011

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Artigo 6.º

Comissão de Fiscalização

É criada, pela presente lei, a Comissão de Fiscalização e são aprovados os respectivos estatutos,

publicados no anexo II à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 7.º

Regime transitório

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior a que se referem os n.os

3 e 4 do

artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção vigente antes da entrada em vigor da presente lei

e as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram

objecto de renovação nos termos do n.º 2 do artigo 24.º ou iniciadas ao abrigo do artigo 19.º, na redacção

vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são alvo do procedimento concursal aprovado pela presente

lei, a realizar até 31 de Dezembro de 2013.

2 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, relativamente às

designações em regime de substituição efectuadas após 21 de Junho de 2011, é excepcionalmente

prorrogado, com o limite de 31 de Dezembro de 2013, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:

a) Até à designação do novo titular do cargo, a qual segue o procedimento concursal aprovado pela

presente lei;

b) Até à extinção ou reorganização da respectiva unidade ou estrutura orgânica.

3 - No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo podem, a título excepcional,

delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direcção superior de 1.º grau em regime de substituição as

competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.

4 - Se os procedimentos concursais referidos nos n.os

1 e 2 não estiverem concluídos a 31 de Dezembro de

2013, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição neles previstas, sendo as

funções dos titulares dos cargos de direcção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à

designação de novo titular.

Artigo 8.º

Republicação

1 - É republicada no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro,

com a redacção actual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «nomeação», «nomeado», «funcionário», «funcionários»,

«organismo», «organismos», «do 1.º grau», «do 2.º grau» e «do 3.º grau» deve ler-se, respectivamente,

«designação», «designado», «trabalhador em funções públicas», «trabalhadores em funções públicas»,

«órgão», «órgãos», «de 1.º grau», «de 2.º grau» e «de 3.º grau»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.