O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 3

10

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) ................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... .

5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é

devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

6 - .................................................................................................................................................................. .

7 - .................................................................................................................................................................. .

8 - A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública

competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do

indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os

1, 2, 4, 5, 6 e 7.

9 - .................................................................................................................................................................. .

10 - ................................................................................................................................................................ .

11 - ................................................................................................................................................................ .

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - [Anterior n.º 12].

14 - [Anterior n.º 13].

15 - [Anterior n.º 14].

16 - [Anterior n.º 15].

Artigo 22.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. .

2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos

durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de

actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.

3 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 24.º

[…]

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é

comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de

determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido

renovada.

2 - [Revogado].

3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão

corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.

4 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 25.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................. :