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SEPARATA — NÚMERO 3

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eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

3 - Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores em

funções públicas para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a

valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas e para o reforço da eficiência no exercício das

competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

SECÇÃO III

Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º

Competências

1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e

desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente lei, sem prejuízo dos

casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou

órgãos.

2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei,

respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro

do Governo ou superior hierárquico respectivo.

Artigo 7.º

Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do

respectivo serviço ou órgão:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos

serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos

propostos;

c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos

definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da

gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no

anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes

legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo

dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;

e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou órgão para os

quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis

para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;

f) Organizar a estrutura interna do serviço ou órgão, designadamente através da criação, modificação ou

extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e,

quando existam, formas de partilha de funções comuns;

g) Garantir a efectiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e

relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;

h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades

orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre

as unidades orgânicas e respectivos trabalhadores em funções públicas;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes

sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em