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20 DE SETEMBRO DE 2011

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competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de

pessoal dirigente as suas competências próprias.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos

processos é possível em qualquer trabalhador em funções públicas.

4 - A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão,

cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto

meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º

[Revogado].

SECÇÃO IV

Qualificação e formação

Artigo 11.º

Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos

adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida

na presente lei.

2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do

pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.

3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser

actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º

Formação profissional específica

1 - O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional

específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível,

grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.

2 - A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;

b) Gestão de pessoas e liderança;

c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;

d) Informação e conhecimento;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Internacionalização e assuntos comunitários;

g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que

seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública,

pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos

e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública.

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior,

em termos fixados em diploma regulamentar.