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20 DE SETEMBRO DE 2011

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Artigo 19.º-A

Carta de missão

1 - Com o aviso de abertura do concurso é publicada a carta de missão, elaborada pelo membro do

Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo a preencher, que

constitui um compromisso de gestão.

2 - Na carta de missão são definidos de forma explícita os objectivos, devidamente quantificados e

calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se

justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante

orientação do respectivo membro do Governo.

3 - Os candidatos devem juntar uma declaração à sua candidatura, elaborada em conformidade com

modelo aprovado por Regulamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública,

aceitando os termos da carta de missão, sob pena de não aceitação da candidatura.

SECÇÃO II

Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º

Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo

indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de

direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções,

cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se

trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.

2 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei

estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção

intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção

intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal

integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade

específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira

grau de licenciatura.

4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção

intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras

específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior.

5 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo seguinte, os titulares dos cargos de direcção

intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos

licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública;

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública;

c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.