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20 DE SETEMBRO DE 2011

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Artigo 26.º-A

Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau e de direcção

intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados

ou em regime de substituição.

2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função,

se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.

3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo

de origem.

SECÇÃO V

Substituição

Artigo 27.º

Designação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou

impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias

ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados

todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a

que se referem os artigos 18.º a 21.º.

3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da

vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.

4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a

pedido do substituto, logo que deferido.

5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo

anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo

exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os

encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 28.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos

gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas do serviço ou órgão em que exerçam funções.

2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está

abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções,

relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.