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SEPARATA — NÚMERO 3

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Artigo 21.º

Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação

dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal

e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a

realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de

expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para

cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o

cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em

diferente serviço ou órgão, designado pelo respectivo dirigente máximo; e

c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento

de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau e inferior, o júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o

cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço

ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou órgão, ambos

designados pelo respectivo dirigente máximo.

5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é

devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

6 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões

por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

7 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.

8 - A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública

competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do

indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os

1, 2, 4, 5, 6 e 7.

9 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do

serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

10 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação,

salvo se outra data for expressamente fixada.

11 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

14 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de

qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado

no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

16 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no

artigo 27.º.