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SEPARATA — NÚMERO 3

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5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois

primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável,

no mais breve prazo.

SECÇÃO V

Exercício de funções

Artigo 13.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer

remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º

[Revogado].

Artigo 15.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar

e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Exclusividade e acumulação de funções

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções

de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente

da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das

remunerações base.

6 - [Revogado].

7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º

Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em

órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções em

pessoas colectivas sem fins lucrativos.

2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos

nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas,

designadamente nas constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do