O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 3

26

5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de

recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e órgãos responsáveis pela

gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Artigo 8.º

Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais

estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à

execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua

dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade

orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e

promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento

dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos

destinatários;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores

em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários

ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da

qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de

procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para

cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por

parte dos trabalhadores em funções públicas;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função

dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e

no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua

unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das

referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de

trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica;

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto

quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos

interessados;

h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem

directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau as