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20 DE SETEMBRO DE 2011

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Código do Procedimento Administrativo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os

artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor.

4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes

governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos

cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector

específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no

cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º

do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

CAPÍTULO II

Recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º

Recrutamento para os cargos de direcção superior

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

dos artigos seguinte e 19.º-A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso,

há pelo menos doze ou oito anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau,

vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

2 - A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com

poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a

preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão

exigíveis aos candidatos.

3 - O procedimento concursal é efectuado por entidade independente, a Comissão de Recrutamento e

Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, que funciona junto do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos.

4 - A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de

candidatos a cargos de direcção superior, designadamente, as competências de liderança, colaboração,

motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,

gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação

profissional.

Artigo 19.º

Selecção e provimento nos cargos de direcção superior

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo

menos, na plataforma electrónica do Governo e em duas outras plataformas electrónicas, durante 10 dias, com

a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de selecção, que incluem,

necessariamente, a avaliação curricular e, aos candidatos habilitados para o procedimento, a realização de

entrevistas de avaliação pela Comissão.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2ª série do Diário da

República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional.