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SEPARATA — NÚMERO 3

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presente lei;

c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de

serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei, e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i. Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;

ii. Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas

essenciais para o cumprimento da política global do Governo;

iii. Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações

superiormente fixadas;

iv. Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar;

g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se

refere o n.º 1 do artigo 12.º;

h) [Revogada];

i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que

se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho

de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a

prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer

processo.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

Artigo 26.º

Indemnização

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade

orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma

indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.

2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo

da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente

cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.

3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das

remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.

4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à

cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo

de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.

5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização,

determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de

meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova designação será acompanhada de declaração

escrita do interessado de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a

qual será comunicada aos serviços processadores.