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SEPARATA — NÚMERO 3

36

Artigo 29.º

[Revogado].

Artigo 30.º

[Revogado].

Artigo 31.º

Estatuto remuneratório

1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis

diferenciados de remuneração em função do tipo de serviço ou órgão em que exerce funções.

2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho do

Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo

vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder,

em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não

podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio

efectivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.

6 - A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de

direcção intermédia de 3.º grau ou inferior é efectuada no diploma orgânico ou estatutário que os preveja.

7 - Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos definidos em

decreto regulamentar.

8 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios de desempenho nos termos

previstos, com as necessárias adaptações, para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 32.º

[Revogado].

Artigo 33.º

Apoio

1 - Aos titulares dos cargos dirigentes são aplicáveis os regimes de patrocínio judiciário e isenção de custas

previstos nos Decretos-Leis n.os

148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que

exerça funções de secretariado.

3 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado são designados, com o seu acordo, por

despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respectiva página electrónica, e,

sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data

da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.

4 - As funções de secretariado cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.

5 - Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado têm direito a um suplemento remuneratório cujo

montante pecuniário é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de