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20 DE SETEMBRO DE 2011

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SECÇÃO III

Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior

darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a

antecedência mínima de 90 dias.

2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos

durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de

actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.

3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção

intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço,

com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho

e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim

como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

3 - No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau

ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º

Procedimento

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é

comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de

determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido

renovada.

2 - [Revogado.]

3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão

corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.

4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

SECÇÃO IV

Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º

Cessação

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;

b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos

e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da