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SEPARATA — NÚMERO 3

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uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

É introduzida uma fase de selecção, subsequente à fase de recrutamento, dedicada à aplicação de

métodos de selecção e apuramento dos candidatos que apresentem o melhor perfil para o cargo a concurso,

sendo as competências de condução do processo de selecção, designadamente, a avaliação curricular e a

realização de entrevistas aos candidatos e a formação da listagem final de candidatos, ou seja, competências

restritas à avaliação do mérito, atribuídas a um júri composto por elementos da Comissão de Recrutamento e

Selecção para a Administração Pública.

Findas as fases de recrutamento e selecção, o júri do procedimento apresenta uma lista, elaborada

fundamentadamente, ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela

sobre o serviço ou órgão a que se destina o concurso, com os candidatos, em número de três, que reúnam os

melhores perfis para o cargo a concurso, cabendo a decisão final de escolha e designação ao mesmo membro

do Governo.

No respeitante ao exercício dos cargos de direcção superior, mantém-se o regime de comissão de serviço,

mas passando de 3 para 5 cinco anos a respectiva duração, com o objectivo de promover a sua

independência em relação aos ciclos políticos.

É ainda previsto um controlo independente, através de uma Comissão de Fiscalização a funcionar junto da

Assembleia da República, que tem por missão acompanhar a actividade da Comissão de Recrutamento e

Selecção para a Administração Pública, assegurando a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e

transparência nos procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior.

As alterações a introduzir no modelo de recrutamento e selecção para cargos de direcção superior visam,

ainda, contribuir para o aumento da eficiência na Administração Pública, favorecendo a execução imparcial de

políticas, o reforço da cultura de gestão por objectivos e o incremento do dinamismo e inovação.

Atendendo à implementação do novo modelo de recrutamento, selecção e provimento, bem como da

constituição e entrada em funcionamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração

Pública e da Comissão de Fiscalização é previsto um regime transitório, que pretende assegurar o normal

funcionamento dos serviços e órgãos da Administração Pública.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção

superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada

pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que

aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do

Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de

Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007,

de 3 de Abril, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração

directa do Estado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

1 - São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º-A,

27.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de Agosto, 64-