O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 4

138

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de

poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na

fonte à taxa liberatória de 21,5%, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, por opção

do sujeito passivo, caso em que o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que

sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente

mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

c) […].

3 - […]:

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território

português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime

fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro

das Finanças;

b) […].

Artigo 32.º

Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)

1 - […].

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam

titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos

financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável

destas sociedades.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos

encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a

entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do

Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a

um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das

Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e

desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim,

quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável

o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto

de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a

data da transformação e a data da transmissão.