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SEPARATA — NÚMERO 4

134

artigo 6.º são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos

coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do

Governo responsável pela área das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do artigo 6.º são

actualizados anualmente com base em factores correspondentes aos coeficientes de

desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo

responsável pela área das Finanças.»

2 - A nova redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, tem natureza interpretativa.

Artigo 133.º

Revogação de normas do Código do IMI

É revogado o n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

Novembro.

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas imóveis

Artigo 134.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

1 - Os artigos 17.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do

IMT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o

adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem

prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

5 - […].

6 - […].

Artigo 40.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º

e 49.º da Lei Geral Tributária.

2 - […].

3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em

que os mesmos ficaram sem efeito.